Artigo 17 da Lei nº 1.086 de 19 de Abril de 1950
Autoriza o Poder Executivo à financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As sobras apuradas nos balanços da C. H. I., depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração, ou outras autorizadas no Regimento, constituirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.
Parágrafo único
A C. H. I. gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal ou do Distrito Federal, exceto do de renda.