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Artigo 16 da Lei nº 1.086 de 19 de Abril de 1950

Autoriza o Poder Executivo à financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

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Art. 16

O Regulamento das Operações Imobiliárias, a que se refere o art. 1º citado será submetido pelo Clube Militar à aprovação em decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 16 da Lei 1.086 /1950