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Artigo 15 da Lei nº 1.086 de 19 de Abril de 1950

Autoriza o Poder Executivo à financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

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Art. 15

Anualmente, na forma prevista pelo Regulamento a que se refere o art. 1º desta Lei, será elaborado o plano de distribuição dos fundos da Carteira, respeitados os critérios previstos nesta Lei.

Art. 15 da Lei 1.086 /1950