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Artigo 12 da Lei nº 1.086 de 19 de Abril de 1950

Autoriza o Poder Executivo à financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

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Art. 12

Reputar-se-á vencida a dívida, se a residência financiada pela Carteira fôr, por qualquer modo, alienada ou locada a pessoa não associada, salvo casos de locação, prèviamente autorizada pela C. H. I.

Parágrafo único

A C. H. I. e os seus associados terão preferência para aquisição de imóvel já vinculado à C. H. I., devendo o associado, que pretender vender, notificar à C. H. I. com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito de preferência.

Art. 12 da Lei 1.086 /1950