Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 1.086 de 19 de Abril de 1950
Autoriza o Poder Executivo à financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São isentos de sêlo federal proporcional os contratos mencionados nesta Lei, celebrados entre a Carteira e seus associados, desde que tenham como objeto o imóvel negociado por intermédio da Caixa, ou a introdução de acessões e benfeitorias em imóveis nas mesmas condições.
Parágrafo único
Igual isenção é assegurada à Carteira nas suas operações e títulos com a Caixa de Mobilização Bancária.