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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 1.086 de 19 de Abril de 1950

Autoriza o Poder Executivo à financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

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Art. 11

São isentos de sêlo federal proporcional os contratos mencionados nesta Lei, celebrados entre a Carteira e seus associados, desde que tenham como objeto o imóvel negociado por intermédio da Caixa, ou a introdução de acessões e benfeitorias em imóveis nas mesmas condições.

Parágrafo único

Igual isenção é assegurada à Carteira nas suas operações e títulos com a Caixa de Mobilização Bancária.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 1.086 /1950