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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.086 de 19 de Abril de 1950

Autoriza o Poder Executivo à financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

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Art. 10

Os contratos em que fôr parte a Carteira, ou associado desta, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira, ou por intermédio desta, obedecerão ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumento particular, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134, nº II, do Código Civil .

§ 1º

Os instrumentos deverão ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel e mencionarão minuciosamente os característicos, localização, confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas transcrições e demais anotações serão sujeitas na forma da lei e regulamentos em vigor.

§ 2º

Valerão como certidões dos instrumentos as fotocópias autenticadas pelos Diretores da Carteira, mas, no Registro Civil de Imóveis, os registros de qualquer natureza, exigidos por lei ou regulamentos, serão feitos com o arquivamento de uma das vias e respectivas plantas integrantes.

Art. 10, §2º da Lei 1.086 /1950