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Artigo 3º da Lei nº 10.858 de 13 de Abril de 2004

Autoriza a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, a Fiocruz poderá firmar:

I

convênios com a União, com os Estados e com os Municípios; e

II

contratos de fornecimento com produtores de medicamentos e outros insumos necessários para a atenção à saúde.