Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 10.849 de 23 de Março de 2004
Cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos observarão os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
I
limite dos financiamentos para as modalidades de construção, substituição, modernização e conversão: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
II
prazos de amortização, em parcelas anuais, iguais e sucessivas: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
a
modalidades de construção e de substituição: até 20 (vinte) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012.)
b
modalidade de modernização: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012.)
c
modalidade de conversão: até 15 (quinze) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012.)
III
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
IV
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
V
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
§ 1º
Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)
I
limite de financiamento: 50% (cinquenta por cento) do valor do barco; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)
II
prazo de financiamento de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) de carência e até 18 (dezoito) para amortização. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)
§ 2º
Os financiamentos de aquisição e instalação de equipamentos contarão com até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, após a entrega. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)
§ 3º
Os financiamentos para reparo de embarcações contarão com até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, após a entrega. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)