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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.849 de 23 de Março de 2004

Cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do Nordeste - FNE, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

§ 2º

O regulamento desta Lei especificará: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

I

as metas globais do Programa com cronogramas anuais, por fonte de financiamento, levando em consideração a sustentabilidade ambiental da atividade; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

II

as bases e condições de financiamento, garantindo tratamento diferenciado pelo porte do beneficiário, em especial para as cooperativas e associações de míni e pequeno porte, e segundo aspectos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

III

as embarcações, por espécie pesqueira, a serem objetos dos financiamentos; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

IV

os critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamento; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

V

os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Programa; e (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

VI

outros critérios necessários à eficiente implementação e operacionalização do Profrota Pesqueira. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)