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Artigo 4-a, Parágrafo 3 da Lei nº 10.848 de 15 de Março de 2004

Vide Medida Provisória nº 1.078, de 2021 Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

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Art. 4-a

A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1º

O encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei por gerador varejista ou por comercializador varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões: (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

I

resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada; (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

II

resolução do contrato em virtude de inexecução contratual; e (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

III

desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 2º

Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por gerador varejista ou por comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 3º

Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

Art. 4-a, §3º da Lei 10.848 de 15 de Março de 2004