Artigo 3-a da Lei nº 10.848 de 15 de Março de 2004
Vide Medida Provisória nº 1.078, de 2021 Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021) (Regulamento)
§ 1º
A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 2º
Na hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear, sua contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear, constituída na forma da autorização contida no Decreto nº 76.803, de 16 de dezembro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 3º
O encargo de que trata o caput deste artigo será cobrado com base na proporção do consumo de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 4º
O poder concedente definirá, em regulamento, critério de rateio dos custos que considere, além da proporção do consumo de que trata § 3º, a contribuição do perfil de carga dos usuários de que trata o caput para a necessidade de contratação da reserva de capacidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)