Artigo 21-c, Inciso III da Lei nº 10.848 de 15 de Março de 2004
Vide Medida Provisória nº 1.078, de 2021 Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21-c
O poder concedente poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas, inclusive as que tenham celebrado CCEAR, nos termos do regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)
I
não haja redução da garantia física; (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)
II
sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)
III
não haja prejuízo aos consumidores. (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)