JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2-b, Parágrafo 4, Inciso III da Lei nº 10.848 de 15 de Março de 2004

Vide Medida Provisória nº 1.078, de 2021 Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2-b

Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) definidos pelo Ministério de Minas e Energia e a regulação da Aneel, não podendo a concessionária ou permissionária de distribuição contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual. (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 1º

O VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerados as condições técnicas, os preços de mercado e as características de cada fonte de geração, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 2º

O VRES será definido para cada fonte de geração, entre as quais as seguintes: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

I

biogás; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

II

biomassa dedicada; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

III

biomassa residual; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

IV

cogeração a gás natural; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

V

eólica; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

VI

pequenas centrais hidrelétricas e centrais geradoras hidrelétricas; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

VII

resíduos sólidos; e (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

VIII

solar fotovoltaica. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 3º

A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisição de energia elétrica prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, estabelecerá regulação específica, considerado o preço resultante da chamada pública. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 4º

A contratação da geração pelo agente de distribuição ao qual está conectado o empreendimento deverá ser efetuada por meio de chamada pública, observadas: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

I

a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

II

a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

III

a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

IV

a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 5º

Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, será considerado o VRES vigente no ano de realização da chamada pública. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 6º

O preço resultante da chamada pública será atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo, até a data de início de suprimento. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

Art. 2-b, §4º, III da Lei 10.848 de 15 de Março de 2004