Artigo 2-b, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei nº 10.848 de 15 de Março de 2004
Vide Medida Provisória nº 1.078, de 2021 Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-b
Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) definidos pelo Ministério de Minas e Energia e a regulação da Aneel, não podendo a concessionária ou permissionária de distribuição contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual. (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 1º
O VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerados as condições técnicas, os preços de mercado e as características de cada fonte de geração, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 2º
O VRES será definido para cada fonte de geração, entre as quais as seguintes: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
I
biogás; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
II
biomassa dedicada; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
III
biomassa residual; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
IV
cogeração a gás natural; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
V
eólica; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
VI
pequenas centrais hidrelétricas e centrais geradoras hidrelétricas; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
VII
resíduos sólidos; e (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
VIII
solar fotovoltaica. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 3º
A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisição de energia elétrica prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, estabelecerá regulação específica, considerado o preço resultante da chamada pública. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 4º
A contratação da geração pelo agente de distribuição ao qual está conectado o empreendimento deverá ser efetuada por meio de chamada pública, observadas: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
I
a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
II
a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes; (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
III
a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
IV
a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 5º
Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, será considerado o VRES vigente no ano de realização da chamada pública. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 6º
O preço resultante da chamada pública será atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo, até a data de início de suprimento. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)