Artigo 2-a, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 10.848 de 15 de Março de 2004
Vide Medida Provisória nº 1.078, de 2021 Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade de seguro-garantia de novo empreendimento de geração de energia elétrica, de que trata o § 6º do art. 2º , cuja beneficiária seja a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, poderá, a seu critério e com anuência prévia da Aneel, substituir o seguro-garantia ofertado por termo de assunção de dívida, cuja cobrança dar-se-á extrajudicialmente ou mediante inscrição na Dívida Ativa, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1º
Anuída pela Aneel a substituição de que trata o caput , fica vedada ao tomador, seus sócios, controladores, diretos ou indiretos, até a quitação da dívida assumida, a contratação decorrente de: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
I
licitação para contratação regulada de energia elétrica de que trata o art. 2º ; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
II
licitação para a contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei, inclusive da energia de reserva; e (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
III
licitação de instalações de transmissão de energia elétrica de que tratam os §§ 1º e 6º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2º
O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos hidrelétricos. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 3º
Caberá à Aneel dispor sobre o termo de assunção de dívida, o qual se constitui em título executivo extrajudicial e deverá corresponder ao valor definido na apólice do seguro-garantia. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)