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Artigo 1º, Inciso XI da Lei nº 10.848 de 15 de Março de 2004

Vide Medida Provisória nº 1.078, de 2021 Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

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Art. 1º

A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, deverá dispor sobre:

I

condições gerais e processos de contratação regulada;

II

condições de contratação livre;

III

processos de definição de preços e condições de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo;

IV

instituição da convenção de comercialização;

V

regras e procedimentos de comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica;

VI

mecanismos destinados à aplicação do disposto no art. 3º , inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por descumprimento do previsto neste artigo;

VII

tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica e para as restrições de transmissão;

VIII

mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;

IX

limites de contratação vinculados a instalações de geração ou à importação de energia elétrica, mediante critérios de garantia de suprimento;

X

critérios gerais de garantia de suprimento de energia elétrica que assegurem o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços, a serem propostos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e

XI

mecanismos de proteção aos consumidores.

§ 1º

A comercialização de que trata este artigo será realizada nos ambientes de contratação regulada e de contratação livre.

§ 2º

Submeter-se-ão à contratação regulada a compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 2º desta Lei, e o fornecimento de energia elétrica para o mercado regulado.

§ 3º

A contratação livre dar-se-á nos termos do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, mediante operações de compra e venda de energia elétrica envolvendo os agentes concessionários e autorizados de geração, comercializadores e importadores de energia elétrica e os consumidores que atendam às condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada por esta Lei.

§ 4º

Na operação do Sistema Interligado Nacional - SIN, serão considerados:

I

a otimização do uso dos recursos eletroenergéticos para atender aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho de usinas e de cargas que se habilitem como interruptíveis; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

II

as necessidades de energia dos agentes;

III

os mecanismos de segurança operativa, podendo incluir curvas de aversão ao risco de deficit de energia;

IV

as restrições de transmissão;

V

o custo do deficit de energia; e

VI

as interligações internacionais.

§ 5º

Nos processos de definição de preços e de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo, serão considerados intervalos de tempo previamente estabelecidos e preços que deverão refletir as variações do valor econômico da energia elétrica, observados, inclusive, os seguintes fatores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

I

o disposto nos incisos I a VI do § 4º deste artigo;

II

o mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

III

o tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

IV

os limites de preços mínimo e máximo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 6º

A comercialização de que trata este artigo será realizada nos termos da Convenção de Comercialização, a ser instituída pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que deverá prever:

I

as obrigações e os direitos dos agentes do setor elétrico;

II

as garantias financeiras;

III

as penalidades; e

IV

as regras e procedimentos de comercialização, inclusive os relativos ao intercâmbio internacional de energia elétrica.

§ 7º

Com vistas em assegurar o adequado equilíbrio entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE proporá critérios gerais de garantia de suprimento, a serem considerados no cálculo das energias asseguradas e em outros respaldos físicos para a contratação de energia elétrica, incluindo importação.

§ 8º

A comercialização de energia elétrica de que trata este artigo será feita com a observância de mecanismos de proteção aos consumidores, incluindo os limites de repasses de custo de aquisição de energia elétrica de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 9º

As regras de comercialização previstas nesta Lei aplicam-se às concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, de distribuição e de comercialização de energia elétrica, incluindo as empresas sob controle federal, estadual ou municipal.

§ 10

As regras de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

I

a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada nos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

II

a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e de sua capacidade de partida autônoma; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

III

a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador nos Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

IV

a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e de alívio de cargas; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

V

o deslocamento da geração hidroelétrica de que trata o art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)