Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.847 de 15 de Março de 2004
Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho de Administração será constituído:
I
de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
II
do Presidente da Diretoria Executiva;
III
de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV
de 3 (três) Conselheiros, indicados conforme regulamento.
§ 1º
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2º
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3º
O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.