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Artigo 9º, Inciso III da Lei nº 10.847 de 15 de Março de 2004

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho de Administração será constituído:

I

de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;

II

do Presidente da Diretoria Executiva;

III

de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV

de 3 (três) Conselheiros, indicados conforme regulamento.

§ 1º

O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 2º

As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º

O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º, III da Lei 10.847 de 15 de Março de 2004