JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 10.847 de 15 de Março de 2004

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A EPE será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, e na sua composição contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

Art. 8º da Lei 10.847 de 15 de Março de 2004