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Artigo 6º da Lei nº 10.847 de 15 de Março de 2004

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

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Art. 6º

É dispensada de licitação a contratação da EPE por órgãos ou entidades da administração pública com vistas na realização de atividades integrantes de seu objeto.

Art. 6º da Lei 10.847 de 15 de Março de 2004