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Artigo 5º, Inciso VI da Lei nº 10.847 de 15 de Março de 2004

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem recursos da EPE:

I

rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

II

ressarcimento, nos termos da legislação pertinente, dos custos incorridos no desenvolvimento de estudos de inventário hidroelétrico de bacia hidrográfica, de viabilidade técnico-econômica de aproveitamentos hidroelétricos e de impacto ambiental, bem como nos processos para obtenção de licença prévia;

III

produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;

IV

recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V

rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

VI

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VII

rendas provenientes de outras fontes.

Art. 5º, VI da Lei 10.847 de 15 de Março de 2004