Artigo 5º da Lei nº 10.847 de 15 de Março de 2004
Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem recursos da EPE:
I
rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
II
ressarcimento, nos termos da legislação pertinente, dos custos incorridos no desenvolvimento de estudos de inventário hidroelétrico de bacia hidrográfica, de viabilidade técnico-econômica de aproveitamentos hidroelétricos e de impacto ambiental, bem como nos processos para obtenção de licença prévia;
III
produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;
IV
recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V
rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
VI
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VII
rendas provenientes de outras fontes.