Artigo 4º da Lei nº 10.847 de 15 de Março de 2004
Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à EPE:
I
realizar estudos e projeções da matriz energética brasileira;
II
elaborar e publicar o balanço energético nacional;
III
identificar e quantificar os potenciais de recursos energéticos;
IV
dar suporte e participar das articulações relativas ao aproveitamento energético de rios compartilhados com países limítrofes;
V
realizar estudos para a determinação dos aproveitamentos ótimos dos potenciais hidráulicos;
VI
obter a licença prévia ambiental e a declaração de disponibilidade hídrica necessárias às licitações envolvendo empreendimentos de geração hidrelétrica e de transmissão de energia elétrica, selecionados pela EPE;
VII
elaborar estudos necessários para o desenvolvimento dos planos de expansão da geração e transmissão de energia elétrica de curto, médio e longo prazos;
VIII
promover estudos para dar suporte ao gerenciamento da relação reserva e produção de hidrocarbonetos no Brasil, visando à auto-suficiência sustentável;
IX
promover estudos de mercado visando definir cenários de demanda e oferta de petróleo, seus derivados e produtos petroquímicos;
X
desenvolver estudos de impacto social, viabilidade técnico-econômica e socioambiental para os empreendimentos de energia elétrica e de fontes renováveis;
XI
efetuar o acompanhamento da execução de projetos e estudos de viabilidade realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;
XII
elaborar estudos relativos ao plano diretor para o desenvolvimento da indústria de gás natural no Brasil;
XIII
desenvolver estudos para avaliar e incrementar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;
XIV
dar suporte e participar nas articulações visando à integração energética com outros países;
XV
promover estudos e produzir informações para subsidiar planos e programas de desenvolvimento energético ambientalmente sustentável, inclusive, de eficiência energética;
XVI
promover planos de metas voltadas para a utilização racional e conservação de energia, podendo estabelecer parcerias de cooperação para este fim;
XVII
promover estudos voltados para programas de apoio para a modernização e capacitação da indústria nacional, visando maximizar a participação desta no esforço de fornecimento dos bens e equipamentos necessários para a expansão do setor energético; e
XVIII
desenvolver estudos para incrementar a utilização de carvão mineral nacional.
XIX
elaborar e publicar estudos de inventário do potencial de energia elétrica, proveniente de fontes alternativas, aplicando-se também a essas fontes o disposto no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.943, de 2009)
Parágrafo único
Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPE subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério de Minas e Energia, no âmbito da política energética nacional.