Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 10.847 de 15 de Março de 2004
Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A União integralizará o capital social da EPE e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização.
Parágrafo único
A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.