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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 10.847 de 15 de Março de 2004

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

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Art. 3º

A União integralizará o capital social da EPE e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização.

Parágrafo único

A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 10.847 de 15 de Março de 2004