Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 10.847 de 15 de Março de 2004
Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A contratação de pessoal efetivo da EPE far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 1º
Para fins de implantação, fica a EPE equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas na contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 2º
Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPE.
§ 3º
As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º , no art. 6º , no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da instalação da EPE.
§ 4º
É autorizada a EPE a estabelecer convênios de cooperação técnica com entidades da administração direta e indireta, destinados a viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.