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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 10.847 de 15 de Março de 2004

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

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Art. 12

O Conselho Consultivo da EPE é composto por:

I

5 (cinco) representantes do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia, sendo 1 (um) de cada região geográfica do país;

II

2 (dois) representantes dos geradores de energia elétrica, sendo 1 (um) de geração hidroelétrica e outro de geração termoelétrica;

III

representante dos transmissores de energia elétrica;

IV

representante dos distribuidores de energia elétrica;

V

representante das empresas distribuidoras de combustível;

VI

representante das empresas distribuidoras de gás;

VII

representante dos produtores de petróleo;

VIII

representante dos produtores de carvão mineral nacional;

IX

representante do setor sucroalcooleiro;

X

representante dos empreendedores de fontes alternativas de energia;

XI

4 (quatro) representantes dos consumidores de energia, sendo 1 (um) representante da indústria, 1 (um) representante do comércio, 1 (um) representante do setor rural e 1 (um) representante dos consumidores residenciais; e

XII

representante da comunidade científica com especialização na área energética.

Parágrafo único

O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 10.847 de 15 de Março de 2004