Artigo 12, Inciso I da Lei nº 10.847 de 15 de Março de 2004
Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Consultivo da EPE é composto por:
I
5 (cinco) representantes do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia, sendo 1 (um) de cada região geográfica do país;
II
2 (dois) representantes dos geradores de energia elétrica, sendo 1 (um) de geração hidroelétrica e outro de geração termoelétrica;
III
representante dos transmissores de energia elétrica;
IV
representante dos distribuidores de energia elétrica;
V
representante das empresas distribuidoras de combustível;
VI
representante das empresas distribuidoras de gás;
VII
representante dos produtores de petróleo;
VIII
representante dos produtores de carvão mineral nacional;
IX
representante do setor sucroalcooleiro;
X
representante dos empreendedores de fontes alternativas de energia;
XI
4 (quatro) representantes dos consumidores de energia, sendo 1 (um) representante da indústria, 1 (um) representante do comércio, 1 (um) representante do setor rural e 1 (um) representante dos consumidores residenciais; e
XII
representante da comunidade científica com especialização na área energética.
Parágrafo único
O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.