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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 10.847 de 15 de Março de 2004

Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.

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Art. 11

A EPE terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções.

§ 1º

O Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 2º

As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º

As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.

Art. 11, §1° da Lei 10.847 de 15 de Março de 2004