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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 10.846 de 12 de Março de 2004

Dá nova redação ao art 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

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Art. 2º

(...) § 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1 o deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:

I

na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1 o deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no mon-tante renegociado com cada devedor; (...)" (NR)

Art. 2º, I da Lei 10.846 de 12 de Março de 2004