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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 10.845 de 5 de Março de 2004

Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 4º

O PAED será custeado por:

I

recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira;

II

doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III

outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

Parágrafo único

Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por educando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.