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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 10.845 de 5 de Março de 2004

Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei e no art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial, na forma de:

I

cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado;

II

repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de equipamentos;

III

oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados nessas entidades.

Parágrafo único

Os profissionais do magistério cedidos nos termos do caput deste artigo , no desempenho de suas atividades, serão considerados como em efetivo exercício no ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.