Artigo 5º da Lei nº 10.842 de 20 de Fevereiro de 2004
Cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei.