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Artigo 5º da Lei nº 10.842 de 20 de Fevereiro de 2004

Cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais.

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Art. 5º

O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 5º da Lei 10.842 /2004