Artigo 3º da Lei nº 10.842 de 20 de Fevereiro de 2004
Cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam extintas as gratificações mensais, devidas pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, de:
I
Escrivão Eleitoral, instituída pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, e alterada pelo art. 9º da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-3; e
II
Chefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior dos Estados, instituída pelo art. 10 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-1.
Parágrafo único
Os atuais Chefes de Cartório de Zona Eleitoral ocupantes dos cargos em comissão transformados na forma do art. 2º , bem como os servidores retribuídos com a gratificação extinta nos termos do inciso II do art. 3º , poderão permanecer no exercício de suas atribuições até a data em que for designado servidor para ocupar a função comissionada correspondente.