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Artigo 1º da Lei nº 10.841 de 18 de Fevereiro de 2004

Autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro. (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)

Art. 1º da Lei 10.841 /2004