Artigo 1º da Lei nº 10.841 de 18 de Fevereiro de 2004
Autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro. (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)