Artigo 7º da Lei nº 10.840 de 11 de Fevereiro de 2004
Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A execução do PEHP deve ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil no acompanhamento e avaliação da gestão dos recursos nele empregados, bem como dos ganhos sociais e do seu desempenho.