Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 10.840 de 11 de Fevereiro de 2004
Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Poder Executivo:
I
estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;
II
descentralizar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP para a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;
III
coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP;
IV
compatibilizar o PEHP com as ações abrangidas pelos outros programas de desenvolvimento urbano, notadamente o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH;
V
expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.