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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 10.840 de 11 de Fevereiro de 2004

Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Poder Executivo:

I

estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;

II

descentralizar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP para a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;

III

coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP;

IV

compatibilizar o PEHP com as ações abrangidas pelos outros programas de desenvolvimento urbano, notadamente o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH;

V

expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.

Art. 3º, III da Lei 10.840 /2004