Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei da Bolsa Família | Lei nº 10.836 de 9 de Janeiro de 2004
Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento.
Parágrafo único
A função dos membros do comitê ou do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.