Artigo 6º da Lei da Bolsa Família | Lei nº 10.836 de 9 de Janeiro de 2004
Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência de renda e no Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1º , bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 590, de 2012)
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações Orçamentárias existentes. (Redação dada pela Lei nº 12.817, de 2013)