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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei da Bolsa Família | Lei nº 10.836 de 9 de Janeiro de 2004

Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

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Art. 3º

A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.

Parágrafo único

O acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no inciso III do art. 2 º considerará setenta e cinco por cento de freqüência, em conformidade com o previsto no inciso VI do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 411, de 2007)

Parágrafo único

O acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no inciso III do caput do art. 2º desta Lei considerará 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, em conformidade com o previsto no inciso VI do caput do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.692, de 2008)