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Artigo 2-a da Lei da Bolsa Família | Lei nº 10.836 de 9 de Janeiro de 2004

Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

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Art. 2-a

. A partir de 1º de março de 2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2º será estendido, independentemente da observância da alínea "a", às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º , igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Incluído pela Medida Provisória nº 607, de 2013) (Vigência encerrada)

Art. 2-a

. A partir de 1º de março de 2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2º será estendido, independentemente do disposto na alínea a desse inciso, às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º , igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita . (Incluído pela Lei nº 12.817, de 2013)

Art. 2-a da Lei da Bolsa Família - Lei 10.836 /2004