Artigo 14, Inciso II da Lei da Bolsa Família | Lei nº 10.836 de 9 de Janeiro de 2004
Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente: (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
I
inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico; ou (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)
II
contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício. (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
§ 2º
O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente. (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)