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Artigo 13 da Lei da Bolsa Família | Lei nº 10.836 de 9 de Janeiro de 2004

Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

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Art. 13

Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º .

Parágrafo único

A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.

Art. 13 da Lei da Bolsa Família - Lei 10.836 /2004