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Artigo 2º da Lei nº 10.835 de 8 de Janeiro de 2004

Institui a renda básica de cidadania e dá outras providências.

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Art. 2º

Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, em estrita observância ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.