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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei nº 10.835 de 8 de Janeiro de 2004

Institui a renda básica de cidadania e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania, que se constituirá no direito de todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil, não importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefício monetário.

§ 1º

A abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada em etapas, a critério do Poder Executivo, priorizando-se as camadas mais necessitadas da população. (Vide Lei nº 14.601, de 2023)

§ 2º

O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias.

§ 3º

O pagamento deste benefício poderá ser feito em parcelas iguais e mensais.

§ 4º

O benefício monetário previsto no caput deste artigo será considerado como renda não-tributável para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas.

Art. 1º, §4º da Lei 10.835 /2004