Artigo 6º da Lei nº 10.834 de 29 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC e altera dispositivos do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 12 do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 As violações do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ou às suas normas complementares ensejarão ao infrator as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa simples: a) mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas; b) média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e c) máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave; III - multa pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave simultaneamente; IV - interdição; e V - cassação." (NR)