Artigo 2º da Lei nº 10.834 de 29 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC e altera dispositivos do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os sujeitos passivos da TFPC são as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades envolvendo produtos controlados pelo Exército.
§ 1º
As atividades referidas no caput incluem a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego.
§ 2º
A relação completa das atividades e dos produtos controlados pelo Exército é a constante de regulamento próprio.