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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.834 de 29 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC e altera dispositivos do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas.

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Art. 1º

A Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército - TFPC, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983 , será devida nas hipóteses e nos valores constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único

O fato gerador da TFPC é o exercício regular do poder de polícia.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 10.834 /2003