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Artigo 80 da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 80

O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 3º Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação." (NR)

Art. 80 da Lei 10.833 /2003