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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação. (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único

O crédito a ser descontado na forma do art. 3º somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 10.833 /2003