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Artigo 75, Parágrafo 1 da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 75

Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento: (Vide)

I

sem identificação do proprietário ou possuidor; ou

II

ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

§ 1º

Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 2º

A retenção prevista no § 1º será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.

§ 3º

Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da multa a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 3-a

Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º deste artigo, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 3-b

O veículo de que trata o § 1º deste artigo permanecerá retido até ser proferida a decisão final. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 3-c

Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo, será considerado revel. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 3-d

Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 3-e

São definitivas as decisões: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

I

de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que haja interposição de recurso; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

II

de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 3-f

O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 4º

Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 5º

A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:

I

reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou

II

modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.

§ 6º

O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.

§ 7º

Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4º poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.

§ 8º

A Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.

§ 9º

Na hipótese do § 8º, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 75, §1º da Lei 10.833 /2003